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Conheça o Consórcio CICAL

A Cical Administradora de Consórcios Ltda, é uma das empresas do Grupo Cical, fundada no ano de 1983 na cidade de Goiânia.

O Consórcio Cical comercializa cotas e administra grupos de consórcio de bens móveis (automóveis e motocicletas), operando e administrando com rigor e ética, os valores a ela entregues para futura distribuição de créditos destinados a aquisição de bens.

Missão

Comercializar os melhores produtos e serviços, com constante prazer e satisfação.

Visão

Alcançar notas 9 na satisfação dos Colaboradores e dos Clientes, 1bi em faturamento e 3% de rentabilidade líquida.

Valores

Agir com Objetividade; Gerir com Respeito e Justiça; Relacionar com Transparência; Somos uma Família.

O Grupo CICAL

Há 40 anos, o Consórcio Cical tem sido um grupo sólido e confiável, ajudando pessoas a realizar seus sonhos por meio das cartas de consórcio. Com uma história repleta de sucesso, eles têm proporcionado a milhares de participantes a oportunidade de conquistar seus objetivos, sejam eles adquirir o primeiro carro, realizar viagens inesquecíveis ou expandir negócios. O Consórcio Cical se destaca pela transparência, segurança e compromisso em oferecer um caminho confiável para a realização de sonhos, construindo um futuro cheio de possibilidades.

Ao longo de 40 anos, o Consórcio Cical tem sido uma referência no mercado de consórcios, transformando vidas e cumprindo sua missão de realizar sonhos. Com uma reputação sólida e uma equipe comprometida, eles têm construído parcerias estratégicas e oferecido uma plataforma segura para que as pessoas alcancem seus objetivos por meio das cartas de consórcio. Seja a conquista do primeiro carro, a realização de viagens incríveis ou o crescimento dos negócios, o Consórcio Cical continua inspirando confiança e construindo um futuro repleto de realizações.

Cartas de Crédito Contempladas

Milhões em Cartas de Crédito

Carros Entregues

O CONSÓRCIO CICAL

As melhores opções em
novos e seminovos

VANTAGENS

Um grupo de pessoas (físicas ou jurídicas) se reúne, por meio de uma administradora de consórcio autorizada pelo Banco Central, para uma poupança coletiva em que cada membro contribui com um valor mensalmente com o objetivo de autofinanciar a compra de um bem ou serviço. Para ser contemplado com a carta de crédito para realizar a compra, é preciso ser sorteado ou então dar um lance para obtê-la antes do término do prazo.

  • Sem Juros, Sem parcelas intermediárias;
  • Taxas menores e menos burocracia para adquirir seu automóvel;
  • Para participar não é necessário avalista e nem a comprovação de renda;
  • Várias opções de créditos e parcelas que cabem no seu orçamento;
  • O valor da carta de crédito e das parcelas é corrigido apenas quando houver valorização dos bens, mediante preços estipulados pelos fabricantes, tendo como base a tabela do IPCA;
  • Ao ser contemplado, você pode usar a carta de crédito para adquirir seu carro, novo ou usado, de qualquer marca ou modelo;
  • Fiscalizado pelo Banco Central do Brasil, mais garantia e segurança para você.

PARCELAMENTO INTEGRAL

O valor do bem ou serviço é dividido integralmente na quantidade de mensalidades pré-estabelecidas em contrato entre o consorciado e a administradora.

DIVERSIDADE DE PLANOS

Você define quanto precisa para comprar o bem, o valor da parcela que cabe no seu bolso e decide também em quanto tempo deseja pagar as mensalidades.

BAIXO CUSTO

No Sistema de Consórcios não existem juros. Você paga somente uma taxa administrativa, que é a remuneração da administradora pelos serviços prestados.

FLEXIBILIDADE

Quando o consorciado é contemplado, ele tem duas opções, adquirir qualquer bem pertencente à categoria de seu grupo de consórcio, e ainda adquirir qualquer serviço na mesma categoria.

COMO FUNCIONA NOSSO CONSÓRCIO

conheça nosso

Regulamento

REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, SERVIÇO(S) OU CONJUNTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE CONFORMIDADE COM A LEI N.º11.795 DE 08 DE OUTUBRO DE 2008 E COM A CIRCULAR DO BACEN N.º3.432, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009.

1 - PREÂMBULO

Pelo presente instrumento particular de REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE CONSÓRCIO, nos termos da Lei n.º11.795 de 08/10/2008 e da Circular n.º3.432, de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil que dispõem sobre as normas que regem a constituição e o funcionamento de consórcios, a CICAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sociedade prestacional estabelecida em Goiânia, Goiás, Av. Anhanguera nº3.3559, Setor Leste Universitário, CEP 74.645-010, com CNPJ (MF) n.º 00.266.031/0001-99, doravante denominada ADMINISTRADORA, admite no grupo de CONSORCIADOS por ela organizado o participante já qualificado no correspondente Contrato de Adesão, do qual faz parte este Regulamento, doravante denominado CONSORCIADO, objetivando a aquisição de um bem móvel, serviço(s) ou conjunto de serviços na forma e condições aqui descritas, pelo sistema de autofinanciamento, com recursos de todos os integrantes do grupo.

2 - DO CONSÓRCIO

1ª – Conforme disposto no art. 2.º, da Lei n.º11.795, de 08 de outubro de 2008 (Lei dos Consórcios), consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens, serviços ou conjunto de serviços, por meio de autofinanciamento.

I – as regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam todas as partes, assim identificadas:

a) CONSORCIADO,
b) ADMINISTRADORA e
c) GRUPO

3 - DO CONSORCIADO

2ª – De conformidade com a definição constante do art. 4.º, da Lei n.º11.795 de 08/10/2008, o CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, na forma e modo estabelecido no presente instrumento, observado o disposto na sua Cláusula 1.ª.

I – na forma do disposto no art. 27 e 28, da Lei n.º11.795, de 08/10/2008, o CONSORCIADO obriga-se a quitar integralmente o valor do bem móvel, do serviço ou do conjunto de serviços equivalente a 100% (cem por cento), especificado neste regulamento, bem como os demais encargos e despesas nele estabelecidas, até a data da realização da última assembleia geral ordinária do grupo, mediante o pagamento de prestações nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecidas neste instrumento, conforme previsto nas Cláusulas 34, 35 e 41, deste Regulamento.

4 - DA ADMINISTRADORA

3ª – Segundo a definição contida no art. 5.º, da Lei n.º11.795, de 08/10/2008, a ADMINISTRADORA de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima.

4ª – Conforme autorização contida no § 3.º, do art. 5.º, da Lei n.º11.795, de 08/10/2008, a administradora tem direito a receber a taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, bem como ao recebimento de outros valores, expressamente previstos neste regulamento e no contrato de adesão.

5ª – A ADMINISTRADORA fica obrigada a:

I – efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários;

II – colocar à disposição dos consorciados na Assembleia Geral Ordinária (AGO), cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia do mês;

III – colocar à disposição dos consorciados na Assembleia Geral Ordinária (AGO), relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada, desde que devidamente autorizada a divulgação dessas informações;

IV – lavrar atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;

V – proceder à definitiva prestação de contas do grupo quando de seu encerramento que ocorrerá no prazo estabelecido nas Cláusulas 86 a 89 deste regulamento;

VI – encaminhar o CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.

6ª – Conforme exigência contida no art. 21, da Circular/BACEN n.º3.432, de 03 de fevereiro de 2009, a ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução de garantias, se o CONSORCIADO CONTEMPLADO que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.

7ª – Nos termos do art. 22, da Circular/BACEN n.º3.432, de 03/02/2009, ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo e o produto da venda será destinado ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas neste regulamento, observando-se que:

I – se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao CONSORCIADO;
II – se insuficiente o saldo, o CONSORCIADO permanecerá responsável pelo pagamento do débito remanescente.

5 - DO GRUPO DE CONSÓRCIO

8ª – Segundo o disposto no art. 3.º, da Lei n.º11.795, de 08/10/2008, o grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por CONSORCIADOS, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, conforme o contido no art. 2.º da referida norma legal e na Cláusula 1.ª deste Regulamento.

I – o interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO, segundo o previsto no § 2.º, do art. 3.º, da Lei n.º11.795, de 08/10/2008.

II – o grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outros grupos, nem com o da própria ADMINISTRADORA, conforme previsão do § 3.º, do art. 3.º, da Lei n.º11.795, de 08/10/2008.

III – os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente, por disposição do § 4.º, do art. 3.º, da mesma Lei dos Consórcios.

IV – conforme determinação contida no § 1.º, do art. 3.º, da Lei n.º11.795, de 08/10/2008, o grupo de consórcio será representado pela administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

9ª – O objeto do grupo de consórcio de que trata este regulamento é a aquisição do bem móvel ou serviço indicado no Contrato de Adesão.

6 - DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO

10 – Na forma do art. 16, da Lei n.º11.795, de 08/10/2008, considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembleia, que será designada pela Administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, ou seja, garantir a contemplação de no mínimo, o maior bem ou serviço do grupo, não podendo o número de cotas do grupo, fixado na data de sua constituição ser alterado ao longo de sua duração.

I – os componentes do grupo serão convocados para a assembleia de constituição quando houver recursos suficientes para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerado o crédito de maior valor do grupo.

II – nos termos do § 1.º, do art. 7.º, da Circular/BACEN n.º3.432, de 03/02/2009, os grupos serão constituídos por créditos diferenciados, observando que o menor crédito vigente ou definido na data de constituição do grupo, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor. Para os casos de grupos resultantes de fusão de outros grupos será admitida diferença superior.

III – como dispõe o art. 17, da Lei n.º 11.795 de 08/10/2008 combinado com o inciso II, do art. 34, da Circular/BACEN n.º3.432, de 03/02/2009, o grupo deve escolher, na primeira assembleia geral ordinária, até 03 (três) consorciados, que o representarão perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à duração do grupo, facultada a substituição por decisão da maioria dos consorciados em assembleia geral.

IV – no exercício de sua função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a administradora na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.

V – nos termos do inciso II, art.7º, da Circular nº 3.432, de 03/02/2009, a ADMINISTRADORA exigirá do CONSORCIADO, no ato da assinatura do Contrato de Adesão, que declare que possui situação econômico-financeira compatível com a participação no grupo desta Administradora, sem prejuízo da apresentação de documentos previstos neste regulamento relativos às garantias, quando da contemplação.

11 – O percentual de cotas de um mesmo consorciado em um mesmo grupo em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo fica limitado a 10% (dez por cento), conforme fixado pelo § 4.º, do art. 7.º, da Circular/BACEN n.º3.432, de 03/02/2009, c/c o art. 15, da Lei dos Consórcios.

12 – Na forma do inciso IV, do art. 34, da Circular BACEN n.º3.432, de 03/02/2009, a Administradora registrará na ata da AGO o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotará na ata da Assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.

13 – O grupo de consórcio terá o prazo de duração estabelecido no Contrato de Adesão, contado da data de realização da primeira assembleia geral ordinária.
14 – O número máximo de cotas de consorciados ativos de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado Contrato de Adesão.

15 – O grupo deverá ser constituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do respectivo contrato, observado ainda o disposto na Cláusula 10 deste Regulamento. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, acrescidas dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
16 – Ocorrendo exclusão de consorciados, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto na Cláusula 26, item I, letra “c”, deste Regulamento.

7 - DA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO

17 – Como dita o art. 10, da Lei n.º11.795, de 08/10/2008, o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é instrumento plurilateral de natureza associativa cujo objetivo é a constituição de fundo comum para as finalidades previstas na Cláusula. 1º deste Regulamento e cria vínculo jurídico obrigacional entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos iguais condições de acesso ao mercado de consumo de bens, serviços ou conjunto de serviços, observados os termos e condições aqui estabelecidos.

18 – Se o contrato for assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir no prazo de 07 (sete) dias, contados de sua assinatura, sendo que as importâncias pagas lhe serão restituídas de imediato, na forma prevista no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor.

19 – O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de CONSORCIADO CONTEMPLADO é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10,.§ 6º, da Lei nº 11.795, de 08/10/2008.

20 – O CONSORCIADO poderá, a qualquer tempo, transferir os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, a terceiros, mediante prévia e expressa anuência da ADMINISTRADORA, conforme autorização contida no art. 13, da Lei n.º11.795, de 08/10/2008.

I – o mesmo direito garantido nesta cláusula assiste ao CONSORCIADO CONTEMPLADO, desde que as garantias ofertadas pelo pretendente, sejam aceitas por parte da ADMINISTRADORA.

8 - DA ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO

21 – Na forma do disposto no art. 31, da Circular/BACEN n.º3.432, de 03/02/2009, o Consorciado que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das prestações contratadas na forma deste regulamento e do respectivo contrato de adesão, dentro do prazo remanescente para o término do grupo, observando que:

I – as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista contratualmente para os demais participantes do grupo.

II – as prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da adesão do CONSORCIADO substituto e prestações já pagas pelo excluído serão liquidadas pelo CONSORCIADO admitido, quando da aquisição, da contemplação ou diluídas no saldo devedor da cota, conforme opção que fizer no ato da adesão, sempre cumprindo todas as obrigações com o grupo e com a Administradora até o encerramento do grupo.

9 - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

22 – A assembleia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela Administradora e a realização de contemplações, como previsto no art. 18, da Lei n.º11.795, de 08/10/2008.

I – a assembleia geral ordinária será realizada em dia, hora e local informados pela Administradora e em convocação única, podendo a Administradora representar os ausentes.

II – como previsto no art. 34, da Circular n.º3.432/2009-BACEN, na primeira assembleia geral ordinária do grupo, a administradora deve:

a) comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos do art. 7º;

b) promover a eleição dos consorciados representantes do grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição, na próxima assembleia geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela administradora;

c) fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo;

d) registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor;

e) o consorciado pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância do disposto no caput, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.

23 – A assembleia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de no mínimo 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, no prazo máximo de (05) cinco dias úteis, contados da data da solicitação, conforme determina o art. 36 da Circular/BACEN n.º3.432/2009, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembleia geral ordinária, nos termos do art. 19, da Lei n.º11.795, de 08/10/2008.

I – a convocação para a assembleia de que trata esta cláusula, será feita por meio do envio a todos os participantes do grupo, de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até (08) oito dias de antecedência de sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados, conforme determinação do art. 37, da Circular/BACEN n.º3.432/2009.

II- O prazo de que trata o item I desta Cláusula, será contado incluindo-se o dia da realização da assembleia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica, como previsto no parágrafo único do art. 37, da Circular/BACEN n.º3.432/2009.

24 – A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples, nos termos do art. 20, da Lei n.º11.795, de 08/10/2008.

I – nos termos desta cláusula, somente poderão votar nas assembleias, os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos;

lI – a representação do ausente pela administradora na assembleia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, conforme o disposto no § 1.º, do art. 20, da Lei n.º11.795/2008;

III – a representação de ausentes nas assembleias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive a administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados, como previsto no § 2.º, do art. 20, da Lei n.º11.795/2008;

IV – nos termos do § 3.º, do art,. 20, da Lei n.º11.795/2008, somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:

a) suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;

b) extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;

c) encerramento antecipado do grupo;

d) assuntos de seus interesses exclusivos.

25 – Para os fins do disposto neste Regulamento e segundo a definição contida no art. 21, da Lei n.º11.795/2008, é consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído.

26 – Nas Assembleias Gerais Extraordinárias os procuradores ou representantes legais dos consorciados deverão apresentar a procuração que lhes foi outorgada pelo consorciado no modelo fornecido pela ADMINISTRADORA e desta deverão constar poderes específicos para o assunto a ser tratado.

I – segundo o disposto no art. 35, da Circular/BACEN n.º3.432, de 03/02/2009, compete à assembleia geral extraordinária dos CONSORCIADOS, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:

a) substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;

b) fusão do grupo de consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA;

c) dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;

II – dissolução do grupo:

a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato;

b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato;

c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;

III – substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;

IV – quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições desta circular.

27 – A ADMINISTRADORA lavrará Atas das Assembleias Gerais conforme determina o art. 39, da Circular/BACEN n.º3.432/2009.

10 - DOS RECURSOS DO GRUPO E DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO

28 – Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela Administradora a qualquer tempo, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem ser obrigatoriamente depositados em instituição financeira, conforme previsto no art. 26, da Lei n.º11.795/2008 e aplicados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, nos termos do disposto no art. 6.º, da Circular/BACEN n.º3.432/2009.

I – nos termos do § 1.º, do art. 6.º, da Circular/BACEN n.º3.432/2009, a administradora de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.

II – os recursos de que trata o caput desta cláusula somente podem ser aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em fundos de investimentos e em fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como fundos de curto prazo e fundos referenciados, nos termos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vedadas a aplicação de recursos:

a) da própria administradora no mesmo fundo de investimento;

b) em fundos exclusivos;

c) em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.

29 – Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela ADMINISTRADORA, se destinam à constituição do fundo comum, ao pagamento dos serviços da ADMINISTRADORA, denominado Taxa de Administração, pagamento de Seguros, tarifas e tributos incidentes sobre a movimentação financeira dos recursos dos grupos.

30 – Considera-se fundo comum, nos termos do art. 25, da Lei n.º11.795/2008, os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão.

I – nos termos do parágrafo único do art. 25, da Lei n.º11.795/2008, o fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, estes, na proporção estipulada no art. 28 da referida Lei dos Consórcios, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.

31 – Nos termos do art. 27, da Lei n.º11.795/2008, o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em
grupo de consórcio, por adesão e neste regulamento.

I – o fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas neste regulamento, inclusive para restituição a consorciado excluído, conforme § 2.º, do art. 27 da Lei n.º11.795/2008.

II – conforme o § 3.º, do art. 27, da citada Lei dos Consórcios, é facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:

a) destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;

b) deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.

32 – O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, será destinado ao grupo e à administradora, em percentuais iguais, não podendo ser direcionado ao grupo percentual inferior a 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no art. 28, da Lei n.º11.795/2008.

33 – São conceitos do segmento:

1 – Fundo comum – é o fundo onde se concentram os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem, serviço ou conjunto de serviços e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste regulamento o qual é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio conforme previsto na Cláusula 31 deste Regulamento, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.

2 – Fundo de Reserva – quando previsto no contrato, será constituído pelos recursos oriundos das importâncias destinadas à sua formação e dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo e destinado a:

– Pagamento do prêmio do seguro de quebra de garantia;
– Cobrir eventuais insuficiências de receita do Fundo Comum, de forma a permitir a distribuição de, no mínimo, 01 (um) crédito para compra do bem ou serviço;
– Resgatar o poder de compra do valor residual do Fundo Comum que passar de uma assembleia para outra;
– Pagamento dos débitos dos CONSORCIADOS inadimplentes, se for o caso, após esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito;
– Devolução aos CONSORCIADOS do saldo existente ao término das operações do grupo;
– Pagamento de custas judiciais e honorários de advogados;
– Pagamento das despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo, conforme inciso III, do art. 14, da Circular/BACEN n.º3.432/2009;
– Devolução aos excluídos.

3 – Taxa de Administração: É a parcela relativa à remuneração da ADMINISTRADORA pela prestação dos serviços, calculada percentualmente sobre o valor da contribuição devida ao Fundo Comum.

4 – Taxa de Adesão: é o valor destinado a cobertura de parte das despesas iniciais vinculadas à venda, nos termos do § 3.º, I e II, do art. 27, da Lei n.º11.795/2008.

5 – Consorciado ativo – é o Consorciado que participa e cumpre regularmente com suas obrigações junto ao Grupo de Consórcio;

6 – Consorciado contemplado – é o Consorciado que, por sorteio ou lance, for atribuído o direito de utilizar o crédito para compra de bem ou serviço.

7 – Consorciado inadimplente – é o Consorciado que mantém sua participação no Grupo de Consórcio, embora com atraso no pagamento das contribuições/prestações mensais.
8 – Consorciado desistente – é o Consorciado que não pretende mais continuar participando do Grupo de Consórcio e requer formalmente sua desistência junto à Administradora.

9 – Consorciado excluído – é o Consorciado que deixou de cumprir com suas obrigações mensais, consecutivas ou não, junto ao Grupo de Consórcio em que participa.

10 – Cota – representa a participação do Consorciado no grupo, sendo identificada por um número determinado logo após a adesão.

11 – Prestação Mensal ou Prestação – é a soma das importâncias que mensalmente o Consorciado deve pagar.

12 – Saldo Devedor – é o total de valores que o Consorciado tem em aberto, quer para com o grupo consórcial, quer para a Administradora.

13 – Lance embutido – modalidade de lance que, uma vez ofertado, terá seu valor deduzido do crédito devido ao Consorciado, bem como de seu saldo devedor.

14 – Adesão – é o pedido formal que o interessado faz à Administradora para ingressar em Grupo de Consórcio.

15 – Alienação Fiduciária – é a forma de garantir o pagamento de uma dívida, por meio da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo, porém, caso não cumpra fielmente a obrigação assumida no contrato, pode vir a perder o referido bem.

16 – A.G.O. – Assembleia Geral Ordinária – é a reunião mensal dos participantes do grupo para realização de contemplação, atendimento e prestação de informações.

17 – A.G.E. – Assembleia Geral Extraordinária – é a reunião dos participantes do grupo em caráter extraordinário, para resolver questões relevantes e de interesse desse mesmo grupo.
18 – Na forma do disposto no art. 5°, XX da Circular 3.432/2009, do Banco Central do Brasil, o CONSORCIADO, inclusive se for excluído do grupo, obriga-se a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial do endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos, se a possuir.

11 - DA PRESTAÇÃO MENSAL E DEMAIS PAGAMENTOS

34 – As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de adesão, nos termos do artigo 27, § 1º da Lei nº 11.795/2008.

35 – O CONSORCIADO obriga-se a pagar prestação mensal cujo valor será a soma das importâncias devidas aos Fundos Comum e de Reserva, seguro de quebra de garantia, adicionada a Taxa de Administração, tudo de acordo com o Contrato de Adesão e, ainda, seguro de vida e demais obrigações financeiras aqui previstas, sendo que o seguro de quebra de garantia e o seguro de vida em grupo, estão assim definidos:

1 – Seguro de Quebra de Garantia: O seguro de quebra de garantia destina-se a cobrir o saldo devedor dos consorciados contemplados na posse do bem, que se tornarem inadimplentes, observadas as condições a seguir:

A cobertura do seguro de quebra de garantia inicia-se na data da retirada do bem e vai até o término da responsabilidade do garantido.

As condições gerais da indenização do seguro de quebra de garantia encontram-se esboçadas na apólice de seguro firmada entre a Administradora e Companhia Seguradora, da qual o consorciado toma conhecimento no ato da adesão ao grupo.

2 – Seguro de Vida em Grupo: destinado a quitar o saldo devedor do consorciado, em caso de morte por qualquer causa ou invalidez permanente e total por acidente.
O consorciado somente estará segurado a partir da data de sua primeira participação em uma assembleia ordinária e somente fará jus à cobertura do seguro caso esteja em dia com as suas obrigações junto ao grupo e à Administradora, inclusive com o valor correspondente ao prêmio do seguro.

No caso de falecimento do Consorciado não Contemplado, em que haja indenização referente ao seguro de vida, quitando o saldo devedor da cota, a contemplação desta somente se dará quando do sorteio da mesma. Neste caso, o bem será faturado de acordo com alvará judicial, apresentado pelos herdeiros/sucessores do Consorciado.

36 – O valor da prestação destinado ao fundo comum do grupo corresponderá a percentual mensal, resultante da divisão de 100% do preço da referência indicado no Contrato de Adesão, (ou de 100% do valor da cota) pelo número total de meses fixado para a duração do grupo, calculado sobre o preço da respectiva referência, vigente na data da realização da assembleia geral ordinária relativa ao pagamento.

37 – Para efeito de cálculo do valor do crédito considerar-se-á o preço de referência indicado no contrato de adesão, vigente na data da assembleia geral ordinária, que será atualizado conforme estabelecido no referido contrato e neste regulamento.

38 – O vencimento da prestação será aquele previsto no contrato de adesão, caso coincida com dia não útil, passará automaticamente para o primeiro dia de expediente normal que se seguir.

I – os reajustes dos créditos e parcelas serão efetuados, pela Administradora, de acordo com os preços sugeridos pelas Montadoras e/ou Fabricantes, em caso de bens móveis e, anualmente pelo Indicador econômico, citado no Contrato de Adesão, em caso de serviços ou conjunto de serviços.

II – é facultado à ADMINISTRADORA, quando de conveniência do grupo, estabelecer outra periodicidade para o pagamento da prestação, bem como a variação do percentual mensal, desde que o CONSORCIADO pague 100% (cem por cento) do valor do bem no prazo de duração do grupo.

III – o CONSORCIADO pagará em separado o prêmio referente ao Seguro de Vida em Grupo destinado a quitar o saldo devedor de sua cota, em caso de morte ou invalidez total e permanente por acidente, conforme apólice.

IV – o CONSORCIADO pagará em separado o prêmio referente ao Seguro de Quebra de Garantia em grupo destinado a cobrir o inadimplemento das prestações vincendas dos consorciados contemplados de posse do bem, conforme apólice.

V – o valor do seguro de vida e quebra de garantia a ser pago mensalmente será apurado aplicando-se à soma das contribuições mensais ao Fundo Comum, Fundo de Reserva e Taxa de Administração, em percentual, cuja taxa é estipulada no Contrato de Adesão.

39 – É permitido a qualquer CONSORCIADO a antecipação do pagamento parcial ou total de sua responsabilidade, conforme é facultado pelo inciso XI, do art. 5.º, da Circular n.º3.432/2009-BACEN, na seguinte forma:

I – essa antecipação somente será considerada lance quando, a esse título, for formalizada numa Assembleia Geral Ordinária.

II – toda antecipação quitará prestações vincendas na ordem inversa de seu vencimento, ou seja, a contar da última, ou a critério da Administradora.

III – a antecipação, a título de lance, poderá a critério da Administradora, ser diluída nas parcelas vincendas, reduzindo seu valor mensal.

IV – toda antecipação, com exceção do lance, deverá ser feita na data da assembleia, caso contrário ficará sujeita aos reajustes do preço do bem móvel, serviço ou conjunto de serviços.

40 – A administradora manterá o consorciado informado a respeito das datas das respectivas assembleias, através do boleto de pagamento bancário enviado mensalmente ou instrumento assemelhado.

41 – O CONSORCIADO está obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:

I – registro de contrato de alienação, inclusão e/ou liberação junto ao DETRAN em virtude do SNG – Sistema Nacional de Gravames;

II – taxas de transferência da Cessão de Direitos, substituição de garantia e emissão de 2ª vias de documentos já liberados ao Consorciado;

III – a inadimplência contratual a que der motivo, tais como juros, multas e despesas de cobrança judicial ou extrajudicial;

IV – taxa de permanência incidente sobre o saldo não retirado, na forma preconizada pelo art. 35, da Lei n.º11.795/2008, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais) daqueles consorciados ativos ou excluídos que não procurarem seus saldos após 60 (sessenta) dias da última contemplação;

V – juros moratórios, limitados a 1% (um por cento) ao mês e multa, limitada a 2% (dois por cento), caso a prestação seja paga após a data de seu vencimento, calculados sobre o valor atualizado da prestação em atraso, cujo resultado será destinado ao grupo e à administradora na proporção de (50%) cinquenta por cento para cada um, na forma do art. 28, da Lei n.º11.795/2008;

VI – despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do CONSORCIADO em praça diferente daquela constante no contrato;

VII – antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:

a) destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;

b) deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.

VIII – IPVA, multas de trânsito, impostos e taxas municipais, estaduais e federais, frete, guincho, permanência e guarda de veículos apreendidos judicialmente e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária em garantia ou hipoteca, inclusive, honorários advocatícios;

IX – frete, se for o caso;

X – a critério da Administradora, no caso de não quitação do lance vencedor, poderá ser aplicada multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do referido lance, a qual será revertida para o grupo;

XI – taxa de cadastro a ser paga na apresentação do mesmo, após a contemplação, inclusive nos casos de cessão de transferência do contrato;

XII – multa compensatória conforme autorização contida no inciso VIII, do art. 5.º, da Circular n.º3.432/2009, em virtude do rompimento total do contrato por parte do consorciado, cujo produto será creditado na proporção de 100% (cem por cento) para a ADMINISTRADORA, conforme abaixo:

Percentual amortizado ao Fundo Comum Multa Penal Compensatória

a) Até 40% 15%
b) Acima de 40% até 60% 10%
c) Acima de 60% até 80% 5%
d) Acima de 80% 0,0% (zero por cento)

XIII – a ADMINISTRADORA pagará ao CONSORCIADO, em virtude do rompimento de prestação total de seus serviços, importância equivalente à mesma penalidade prevista para o consorciado excluído, conforme reza o item anterior desta cláusula;

XIV – diferença de prestações previstas neste regulamento;

XV – despesas com avaliação, em se tratando de bem móvel usado, feita por empresas ou profissionais devidamente habilitados;

XVI – diferença de crédito decorrente do cancelamento da contemplação.

12 - DAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES E DA QUITAÇÃO

42 – A quitação total do saldo devedor, que segundo o disposto no art. 20, da Circular/BACEN n.º3.432/2009, compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas no Contrato e neste Regulamento, será efetivada pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, da na data da assembleia geral ordinária que se seguir ao respectivo pagamento, encerrará sua participação no grupo com a consequente liberação das garantias ofertadas, desde que atingidos os 100% (cem por cento) do valor do crédito objeto do contrato.

43 – A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem ou serviço vigente à data da A.G.O., que resulte em percentual maior ou menor que o estabelecido para o pagamento da prestação periódica, denomina-se diferença de prestação.

44 – A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembleia em relação à variação ocorrida no preço do bem ou serviço, verificada nesse período.

I – sempre que o preço do bem ou serviço referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembleia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte:

II – ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo, conforme autoriza o inciso I, do art. 18, da Circular/BACEN n.º3.432/2009;

III – ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum deve ficar acumulado para a assembleia seguinte e compensado na prestação subsequente mediante rateio, conforme disposto pelo inciso II, do art. 18, da referida Circular;

IV – na ocorrência da situação de que trata o inciso II, desta Cláusula, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso III, conforme autorização contida no § 1.º, do art., 18, da Circular/BACEN n.º3.432/2009;

V – a parcela da prestação referente ao fundo de reserva não pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto nesta cláusula.

VI – as importâncias pagas pelo CONSORCIADO na forma do disposto nesta cláusula devem ser escrituradas destacadamente em sua conta corrente e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem móvel ou serviço.

VII – o rateio de que tratam os incisos I e II será proporcional ao percentual pago pelo CONSORCIADO.

45 – A diferença de prestação convertida em percentual do preço do bem ou serviço será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação, conforme disposto no art.19, da Circular/BACEN n.º3.432/2009.

46 – O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer responsabilidades financeiras não pagas, previstas neste Regulamento.

I – a quitação do saldo devedor só será possível com base nos valores devidos na próxima Assembleia a ser realizada. O pagamento de todas as parcelas vincendas antes da data da Assembleia não assegura o direito da quitação vez que pode haver alteração no valor do crédito objeto do contrato.

II – caso o CONSORCIADO contemplado, que não tenha utilizado seu crédito, deixe de pagar quaisquer obrigações devidas, terá descontado do mesmo os valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratória na forma deste Regulamento.

13 - DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM ATRASO

47 – A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias, se o CONSORCIADO contemplado, na posse do bem, serviço ou conjunto de serviços, atrasar o pagamento de mais de uma prestação, podendo para tanto, considerar vencidas antecipadamente as demais parcelas e optar pelo processo executivo previsto no art. 566 e seguintes do Código de Processo Civil ou por aquele contido no art. 3º, do Decreto – lei nº 911, de 01/10/1969, com a redação que lhe deu a Lei n.º10.931, de 02 de agosto de 2004, em se tratando de veículo automotor, e atendendo o disposto nas normas contidas na apólice de seguros.

I – é permitido à Administradora propor e realizar através de documento denominado TERMO DE ACORDO, negociações que permitam a atualização de parcelas atrasadas, visando restabelecer a participação de consorciados contemplados ou não na vida ativa do Grupo.

48 – A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem, serviço ou conjunto de serviços ou pelo índice de atualização indicado no contrato, vigente na data da A.G.O. subsequente à do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

49 – Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao grupo e à ADMINISTRADORA.

50 – O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva A.G.O.

14 - DA CONTEMPLAÇÃO

51 – A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos.

I – a contemplação dos CONSORCIADOS será realizada, exclusivamente, mediante sorteio (s) e lance (s), devendo a contemplação por lance ocorrer somente após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos.

II – lance é a antecipação de parcelas ou percentual equivalente, ofertados por CONSORCIADO com o objetivo de antecipar sua contemplação.

52 – A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, ou serviços em que o contrato de adesão esteja referenciado e para a restituição aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS.

I – a contemplação por sorteio será realizada à vista de todos os presentes por meio de globo de acionamento elétrico (tipo “pipoqueira”) ou globo manual de interior visível conforme registrado na ata de constituição do grupo.

II – o sorteio através do globo de acionamento elétrico “pipoqueira” ou manual, será realizado em duas etapas e em dois globos seguidamente, sendo que do primeiro globo será sorteada a numeração da cota, em seguida, do segundo globo será sorteada a sequência da cota que indicará se o consorciado está ativo ou excluído, formando assim, a cota contemplada por sorteio, que somente poderá ocorrer nesta ordem.

III – para a realização dos sorteios da numeração da cota e sequência haverá a movimentação de todas as bolas no globo de acionamento elétrico (tipo “pipoqueira”) ou globo manual de interior visível e será retirada uma única bola de cada, cuja número e sequência representará a cota sorteada.

IV – caso a combinação da numeração da cota e da sequência esteja inadimplente, condição exigida apenas para os ativos, ou tenha sido contemplada (podendo ser ativo ou excluído) o processo se repetirá até que se encontre a cota contemplada por sorteio.

V – havendo recursos suficientes no Fundo Comum, serão realizadas outras contemplações por sorteio, de acordo com o item II desta cláusula, caso não seja ofertado nenhum lance, ou se o saldo assim permitir.

53 – A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado o respectivo crédito, até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada, até o último dia útil anterior ao da utilização na forma contratual, revertendo os rendimentos líquidos provenientes da aplicação financeira do crédito em favor do CONSORCIADO contemplado.

54 – Somente poderão concorrer à contemplação por sorteio ou lance os CONSORCIADOS ATIVOS que tenham pago sua mensalidade ou obrigação até o vencimento da mesma, antes da realização da Assembleia Geral Ordinária, e os CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, somente participarão do sorteio, para efeito da restituição dos valores pagos, na forma preconizada pelo § 2,º, do art. 22, da Lei n.º11.795/2008.

I – caso, principalmente quando o Grupo estiver prestes ao seu final, não existindo CONSORCIADOS em dia com suas prestações, em caráter excepcional, a ADMINISTRADORA poderá contemplar aqueles CONSORCIADOS que estão inadimplentes, oportunidade em que a ADMINISTRADORA deverá quitar o débito do CONSORCIADO, contemplado em tal situação, utilizando para esse fim parte do crédito a que terá direito.

II – os lances oferecidos deverão ser em percentuais, até um dia útil antes da assembleia às 16:00 hs, não podendo ser ofertados no dia da assembleia, poderá ser ofertados por meio de vale lance, serviço de atendimento ao consorciado, vendedor, e-mail ou Internet.

III – verificando-se empate de lances, o desempate será feito através de sorteio das cotas empatadas, pelo globo de acionamento elétrico “pipoqueira” ou manual.

IV – o (s) lance (s) vencedor (es) será (ão) considerado (s) pagamento antecipado das prestações mensais vincendas, na ordem inversa, a contar da última, ou diluído, a critério da Administradora.

V – os lances deverão ser pagos na Administradora ou por meio de depósito bancário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA DE CONTEMPLAÇÃO.

55 – O CONSORCIADO que aderir a um grupo em andamento, ou que tenha firmado acordo para pagamento de prestação em atraso, não poderá ofertar lance em percentual superior ao do saldo devedor de CONSORCIADO que:

a) tenha aderido ao grupo quando de sua constituição e

b) não tenha realizado antecipações e/ou possua saldo devedor perante o grupo.

56 – É admintia a contemplação por meio de lance embutido, nos casos de consorciados que pagaram no mínimo 10 parcelas consecutivas, ou seja após participar no mínimo de 10 assembleias, não permitido antecipação de parcelas para este procedimento, sendo que o valor do bem deverá ser igual ou superior ao saldo devedor na data da liberação do crédito, assim considerando a oferta de recursos para fins de contemplação, mediante a utilização do valor do crédito previsto para distribuição na respetiva assembleia.

57 – O valor do lance vencedor deve:

I – quando embutido, ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação, disponibilizados ao CONSORCIADO recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;

II – destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;

III – ser contabilizado em conta específica.

58 – A contemplação do vencedor ocorrerá se o valor do lance em dinheiro, somado ao saldo do fundo comum, resultar em crédito equivalente ao preço do bem, serviço ou conjunto de serviços na forma indicada no contrato do CONSORCIADO.

59 – O CONSORCIADO ausente à A.G.O. será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de carta ou telegrama notificatório, expedido até o 2º dia útil que se seguir.

60 – A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados, segundo orientação contida no § 2.º, do art. 15, da Lei n.º11.795/2008.

I – as disposições desta Cláusula aplicam-se, inclusive:

a) – aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora;
b) – aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;
c) – às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora

15 - DO CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO

61 – A contemplação será cancelada com retorno do crédito ao Fundo Comum acrescido dos rendimentos financeiros, se o CONSORCIADO contemplado:

I – não tendo utilizado o crédito à sua disposição, atrasar ao pagamento do valor equivalente a 02 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não;
II – caso não haja cobertura do lance ou que o cheque do pagamento do lance tenha sido devolvido;

a) caso o lance tenha sido honrado e o cancelamento ocorra pelo motivo constante do item I , o valor do mesmo será restituído ao CONSORCIADO acrescido dos rendimentos financeiros;

b) a assembleia geral ordinária do grupo pode determinar o cancelamento da contemplação do consorciado que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente pelo prazo definido no item I desta cláusula conforme autorização contida no art.10, da Circular/BACEN n.º3.432/2009.

62 – No caso de cancelamento da contemplação solicitada pelo CONSORCIADO ou a que o mesmo der causa, se o total do crédito à sua disposição, incluindo os rendimentos financeiros, for inferior ao valor atualizado do crédito de sua cota, ficará o mesmo responsável pela diferença a fim de não causar prejuízos ao grupo. Se ocorrer a diferença, a mesma lhe será cobrada até a 2ª (Segunda) prestação subsequente ao cancelamento. Cancelada a contemplação, o consorciado retorna à condição de participante ativo inadimplente não contemplado.

16 - DA AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL OU SERVIÇO

63 – A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONTEMPLADO o crédito respectivo, vigente na data da A.G.O., até o 3º (terceiro) dia útil após a contemplação.

I – o valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma estabelecida no art. 11, c/c o art. 6.º, da Circular/BACEN n.º3.432/2009, conforme delegação de poderes ao Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do Sistema de Consórcio, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.795/2008.

64 – A utilização do crédito, quando for o caso, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas neste Regulamento.

65 – O CONSORCIADO contemplado, observadas todas as regras contidas neste Regulamento:

I – poderá adquirir qualquer bem móvel, serviço (s) ou conjunto de serviços, objeto do contrato de adesão, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviços que melhor lhe convier, inclusive em praça diferente da constante deste Regulamento.

II – deverá, no caso de aquisição de veículos, dar em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA, na forma do Decreto-lei n.º 911, de 01/10/1969, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.931, de 02/08/2004, do bem adquirido, sem prejuízo das demais garantias contratuais, que porventura se façam necessárias, além de apresentar todos os documentos exigidos para a boa qualidade da transação.

III – poderá receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações junto ao grupo, caso não tenha utilizado o respectivo crédito, após 180 (cento e oitenta) dias contados da data da contemplação.

IV – deverá, no caso de aquisição de serviço ou conjunto de serviços, oferecer as garantias que lhe forem exigidas pela ADMINISTRADORA.

66 – O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir o bem, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato ou outro de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado no instrumento contratual.

I – caso o CONSORCIADO contemplado adquira um bem ou serviço de valor inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deverá ser utilizada para pagar prestações vincendas na forma estabelecida neste regulamento, ou devolvida ao CONSORCIADO se o débito junto ao grupo estiver integralmente quitado, conforme autoriza o § 3.º, I e II, do art. 12, da Circular/BACEN n.º3.432, de 03/02/2009.

67 – Na Nota Fiscal ou no Documento Único de Transferência (DUT) deverá constar o gravame de que o bem é alienado fiduciariamente a favor da CICAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em se tratando de bem móvel, vedada sua liberação antes da quitação do saldo devedor.

I – no caso de aquisição de veículo usado, deverá ser feita avaliação por Concessionária Autorizada, que se compatível com o valor de mercado indicado pela revista Quatro Rodas, tabela da FIPE, Molicar ou similar, e aceita pela Administradora, será desde então tida pelas partes como o valor a ser pago pelo bem, diretamente ao fornecedor ou vendedor.

II – o fornecedor ou vendedor do bem móvel deverá fornecer para aprovação da Administradora, nota fiscal ou DUT – Documento Único de Transferência, certidão negativa de multas, roubo, furto, e certificado de garantia do motor e câmbio de no mínimo três meses, já que o referido bem se constituirá em garantia perante o Grupo e a Administradora.

III – se a avaliação do bem indicar um valor maior do que o disponível no crédito, a diferença deverá ser paga diretamente pelo CONSORCIADO. Se for inferior, a diferença será utilizada para pagamento de prestações vincendas do mesmo, da última para a primeira, na forma prevista neste Regulamento.

IV – no caso de aquisição de veículo usado a Administradora resguarda-se no direito de não aceitar os seguintes bens, já que o referido bem se constituirá em garantia perante o grupo:

a) Veículos com mais de 10 anos para grupos inaugurados até 31/01/2016, para os grupos inaugurados a partir de 01/02/2016 a idade será limitada em 5 anos de uso de acordo com as regras da seguradora.

b) Motocicletas idade limitada 3 anos de uso;

c) Caminhões com idade limitada 10 anos de uso;

V – a Administradora resguarda-se, ainda, no direito de não aceitar veículo usado, mesmo atendendo as condições desta Cláusula, item IV, se o veículo apresentado for considerado garantia insuficiente para o grupo.

VI – pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da ADMINISTRADORA, nas condições previstas neste regulamento, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido. Neste caso, o CONSORCIADO se obriga a apresentar extrato atualizado fornecido pela instituição financeira credora, devidamente assinado pelo responsável pela emissão do referido extrato.

VII – para efeito do disposto nesta Cláusula, item VI, deverá o CONSORCIADO comunicar a sua opção à administradora, formalmente, devendo constar desta comunicação a identificação completa do CONTEMPLADO, do agente financeiro, bem como as características do bem, serviço ou conjunto de serviços objeto do financiamento e as condições de quitação acordadas entre o CONSORCIADO CONTEMPLADO e o Agente Financeiro. A comunicação de que trata o presente item deverá ainda, acompanhar cópia do respectivo contrato de financiamento.

VIII – a utilização de crédito, pelo CONSORCIADO contemplado, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá da aceitação pela Administradora de garantia intermediária fornecida pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO ou Agente Financeiro, no intervalo da quitação e oferta da garantia e de sua respectiva alienação fiduciária ou hipoteca.

17 - DA INDICAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO A SER ADQUIRIDO

68 – O CONTEMPLADO deverá comunicar a sua opção à ADMINISTRADORA, formalmente, da qual deverá constar:

I – a identificação completa do CONTEMPLADO e do fornecedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e

II – as características do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o CONTEMPLADO e o fornecedor do bem ou prestador do serviço.

18 - DAS GARANTIAS

69 – As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio, admitindo-se garantias reais e/ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.

70 – Adicionalmente às garantias já estabelecidas neste regulamento, a administradora poderá exigir garantias complementares proporcionais ao valor do saldo devedor.

71 – As garantias poderão ser substituídas mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA.

72 – Após a contemplação do consorciado, para utilização do crédito, será analisada sua capacidade de efetuar o pagamento do saldo devedor, mediante apresentação de cadastro que conterá além da ficha cadastral, do contrato de alienação fiduciária, confissão de dívida e nota promissora devidamente preenchidos e assinados, o consorciado deverá apresentar os seguintes documentos, que comporão seu cadastro:

I – Para pessoa física :
a – RG e CPF
b – Comprovante de endereço atual em nome do consorciado, água, luz, telefone, internet e cartão, (Tempo de residência deve ser superior a 1 (um) ano).
c – 3 (três) últimos holerites
d – Carteira de trabalho , páginas , foto, qualificação civil, contrato de trabalho com prazo indeterminado e última alteração salarial e função se houver.

II – Aposentado :
a – 3 ( três ) últimos recebimento do INSS, informando o número do benefício , CPF e a data de nascimento do beneficiário .
b – Cartão do Benefício
c – Declaração de Imposto de Renda ano-base à contemplação com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal .
d – Extrato bancário dos últimos 06 ( seis ) meses

III – Locador :
a – IPTU pago do ano corrente em nome do Garantido
b – Contrato de Locação
c – Extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses
d – Declaração de Imposto de Renda ano-base à contemplação com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal .

IV- Produtor Rural :
a – Cartão do produtor rural válido com última atualização
b – Extrato bancário dos últimos 06 ( seis ) meses
c – Declaração de Imposto de Renda ano-base à contemplação com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal .

V- Autônomo:
a – Declaração de Imposto de Renda ano-base à contemplação com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal .
b – Extrato bancário dos últimos 06 ( seis ) meses
Ou

c – Contrato de Prestação de Serviços
d – Declaração da empresa em que presta serviços em papel timbrado , com CNPJ e firma reconhecida do responsável pela empresa, com assinatura do contador e carimbo do CRC e reconhecido firma, recibo de prestação de serviços dos últimos 3 meses e extratos bancários dos últimos 6 meses, cópia do contrato social mesma assinatura da declaração ou procuração, tempo de prestação de serviço superior a 1 ano.

VI – Sócios ou acionista:
a – Contrato Social e sua última Alteração.
b – Extrato bancário dos últimos 06 ( seis ) meses
c – Declaração da empresa em que presta serviços em papel timbrado , com CNPJ e firma reconhecida do responsável pela informação, com assinatura do contador e carimbo do CRC e reconhecido assinatura.
d – Relação de faturamento mensal dos 12 (doze) últimos meses, com assinatura do contador com o nº do CRC bem como do representante legal.

VII – Pessoa Jurídica :
a – Ficha cadastral pessoa física preenchida sócios/acionistas
b – RG ( sócios e equivalentes) e CPF ( sócios)
c – Contrato Social e a última alteração e/ou requerimento de empresário devidamente assinado e registrado na junta comercial ( em caso de empresa ME )
d – Inscrição Estadual
e – Alvará de funcionamento
f – Rendimento
g – Relação de faturamento mensal dos 12 (doze) últimos meses, com assinatura do contador com o nº do CRC bem como do representante legal.

VIII- Se optante pelo Lucro Real :
a – 3 últimos balanços publicados com parecer de auditor independente .
b – Balancete acumulado, se transcorrido mas de 3 meses de fechamento do último balanço.
c – Declaração de Imposto de Renda ano-base à contemplação com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal .
d – Relação de faturamento mensal dos 12 (doze) últimos meses, com assinatura do contador com o nº do CRC bem como do representante legal.

IX – Se optante pelo Lucro Presumido ou Simples :
a – DARF`S do PIS ou CONFINS ou simples mensais dos 6 últimos meses ( com os respectivos comprovantes de pagamentos ).
b – Declaração de Imposto de Renda ano-base à contemplação com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal.
d – Relação de faturamento mensal dos 12 (doze) últimos meses, com assinatura do contador com o nº do CRC bem como do representante legal.

X – Funcionário Público:
a – RG e CPF;
b – Comprovante de endereço atual em nome do consorciado, água, luz, telefone, internet e cartão, (Tempo de residência deve ser superior a 1 (um) ano).
c – Para concursados regime CLT – página com foto, qualificação, contrato de trabalho, atualização salarial e 3 últimos contracheques;
d – Para concursados – 3 últimos contracheques.

XI- Concessão de Crédito

Confirmação e validade de :

a – O tempo de atividade que deve ser superior a 1 (um) ano.
b – O tempo de residência que deve ser superior a 1 (um) ano.
c – Menoridade atendendo a legislação com emancipação devidamente comprovada.
d – Renda liquida ou média mensal bancária na data da contemplação deve ser superior a 3 (três) vezes o valor da parcela ou somatório das parcelas, no caso de mais de uma cota, sendo que a comprovação da renda deve ser feita por meio de contrato trabalhado indeterminado, além da apresentação de comprovantes de recebimentos e remunerações mensais conforme exigências da seguradora (CIA).
e – Confirmar a não existência de desabonos no SERASA/SPC, impresso na data de liberação do crédito .
f – Atendendo os itens acima , o crédito poderá ser liberado , desde que o valor do bem dado em garantia seja igual ou superior ao saldo devedor na data da entrega do bem.
g – Não atendendo os itens acima poderá ser apresentado avalista que também deve atender ao critério seletivo de crédito . Sendo que o avalista não poderá ser o cônjuge nem o estipulante e o avalista deve assinar junto com seu cônjuge. Não poderão figurar como avalista os sócios da empresa.
h- Para todas as situações será feita uma consulta prévia nos órgãos de proteção ao crédito, SERASA EQUIFAX e SPC, tudo em concordância com as boas normas de crédito, bem como com as exigências da Cia de Seguros que assume e responsabiliza pelo seguro de quebra de garantia do grupo. Caso as garantias apresentadas não seja satisfatórias, o CONSORCIADO deverá apresentar fiador, que necessitará da mesma documentação acima, salvo se apresentar fiança bancária.
i- Quando da aquisição do bem móvel usado objeto do consórcio, o CONSORCIO obriga-se apresentar certidões negativas de ações judiciais em nome do fornecedor ou vendedor do bem.
j – A Administradora terá um prazo de 5 (cinco), dias úteis para análise da documentação apresentada dando a resposta da aprovação ou não do cadastro, fundamento a negativação se for o caso.
l- As aprovações de cadastro tem validade de 30 (trinta) dias, após este prazo, caso ainda não tenha sido realizado o pagamento do crédito, todos os documentos e consultas devem ser devidamente atualizadas.

A seguradora se reserva no direito de solicitar documentos que julgue necessários à complementação da comprovação de renda/faturamento.

73- A ADMINISTRADORA deverá ressarcir ao GRUPO eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo CONSORCIADO para utilizar o crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral de débito, como previsto no § 5º, do art. 14 da Lei n.º 11.795, de 08/10/2008.

19 - DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

74 – DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO – O pagamento do preço do bem ou serviço ou transferência de recursos ao vendedor ou prestador de serviço indicado pelo CONTEMPLADO, estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

I – nota fiscal, em caso de aquisição de veículos novos, e, em caso de veículos usados nota fiscal entrada e saída, decalque do chassis, DUT, do veículo preenchido em nome do consorciado e vendedor com firma reconhecida, vistoria do departamento de trânsito e certificado de garantia, cópia do DUT autenticada em nome do consorciado, alienado a Cical Adm. de Consórcios Ltda.

II – nota fiscal do serviço ou conjunto de serviços, o contrato da prestação de serviço ou conjunto de serviços e a garantia real e/ou pessoal do pagamento do saldo devedor;

III – a ADMINISTRADORA somente efetuará o pagamento do bem, serviço ou conjunto de serviços ao vendedor ou prestador de serviço ou conjunto de serviços se a aquisição tiver sido feita mediante autorização por ela emitida;

IV – o pagamento do bem será realizado pela Administradora em 05 (cindo) dias úteis após cumprida as exigências desta Cláusula e seus itens.

20 - DA TRANSFERÊNCIA, DO ADITAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA

75 – A transferência, o aditamento e a substituição de garantia somente serão aceitas pela ADMINISTRADORA se o CONSORCIADO não possuir nenhuma parcela ou débito em atraso para com o grupo, inclusive débito de diferença de parcela.

I – da transferência: O CONSORCIADO poderá transferir sua cota para terceiros, mediante prévia anuência da ADMINISTRADORA, nos termos do art. 13, da Lei n.º11.795/2008.

II – da Substituição de Garantia: O CONSORCIADO contemplado poderá substituir o bem por outro de seu interesse desde que seja da mesma espécie e cumpridas as condições seguintes:

a) que o bem dado em substituição seja objeto de avaliação efetuada por Concessionária Autorizada, em caso de bem móvel, e laudo de avaliação expedido por empresas ou profissionais legalmente habilitados;

b) que se faça a alienação fiduciária do bem a favor da CICAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos moldes previstos neste Regulamento.

c) que seu valor seja superior a 40% (quarenta por cento) do valor do saldo devedor na data da substituição e de acordo com as estipulações contidas neste Regulamento ou a critério da Administradora.

21 - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO

76 – O CONSORCIADO, não CONTEMPLADO, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 2 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, será excluído do grupo, independentemente de notificação/interpelação judicial ou extrajudicial, conforme o disposto no art. 2.º, II, da Circular/BACEN n.º3.432/2009.

77 – O CONSORCIADO não CONTEMPLADO que desistir de participar do grupo, mediante solicitação por escrito à ADMINISTRADORA, conforme determina o inciso I, do art. 2.º da Circular/BACEN n.º3.432/2009, será dele excluído para todos os efeitos.

78 – O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa, obedecendo as seguintes disposições:

I – de acordo com os artigos 22, 23 e 24 e na forma do art. 30, todos da Lei nº 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO que for contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, cujo direito também é garantido aos seus sucessores.

II – do valor do crédito, apurado conforme o item I desta Cláusula, do qual já terão sido excluídas as quantias pagas a título de seguro de vida, de taxa de administração, de taxa de adesão, de fundo de reserva, de seguro de quebra de garantia, de juros e multas por pagamentos efetuados em atraso, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida na no item XII, letras “a”, “b”, “c” e “d”, da Cláusula 41 deste Regulamento, nos termos do artigo 10, § 5º, da Lei nº 11.795/2008.

III – como o saldo a ser restituído apurado na forma desta cláusula faz parte do Fundo Comum do grupo, a restituição nele prevista dar-se-á nas Assembleias Gerais Ordinárias, de acordo com o saldo disponível no grupo, com o sorteio ocorrendo através do meio estipulado para o grupo na data de sua constituição ou decidido por meio de Assembleia Geral Extraordinária, obedecendo ao critério de distribuição do grupo a que pertence e por sequência de cota.

79 – Em qualquer tempo, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das respectivas prestações em atraso, com seus valores reajustados, acrescidos de juros e multa moratória estipulados neste regulamento, desde que exista cota disponível no seu grupo e com a aprovação da ADMINISTRADORA, e que não tenha sido ressarcido de seus valores.

80 – A exclusão ocorrerá antes da Assembleia de Contemplação.

22 - DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO

81 – Deliberada em A.G.E. a substituição do bem móvel de referência, conforme o disposto no item III, da Cláusula 25, deste Regulamento, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança:

I – as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem ou conjunto de bens a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção;

II – as prestações dos consorciados ainda não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem ou conjunto de bens a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado que:

a) As prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato;

b) Tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembleia geral extraordinária, o CONSORCIADO tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.

82 – O consorciado não contemplado poderá mudar o bem indicado em sua cota de participação, por outro de menor ou maior valor, observadas as seguintes condições:

I – após ter amortizado 10% (dez por cento) do saldo devedor, ou a critério da Administradora;

II – o bem estar disponível no mercado;

III – pertencer à mesma classe e grupo do objeto original;

IV – a indicação do novo bem ou serviço implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do bem ou serviço original e o escolhido;

V – mudança para bem de menor valor:

a – Ter preço equivalente, no mínimo, a metade do preço do bem móvel ou serviço original;

b – O preço do bem móvel ou serviço escolhido tem de ser pelo menos igual à importância já paga pelo consorciado ao fundo comum do grupo;

c – Se restar saldo devedor, o percentual de amortização poderá ser alterado;

d – Não havendo saldo devedor, o consorciado deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto neste regulamento;

VI – mudança para bem de maior valor: a diferença apurada no recálculo do percentual amortizado poderá ser paga no ato da mudança, ou diluída pelo número de meses restante para o encerramento do grupo, conforme opção do consorciado.

23 - DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO

83 – Deliberada na assembleia geral extraordinária a dissolução do grupo:

I – de conformidade com este Regulamento, as contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, devem ser reajustadas de acordo com o previsto neste regulamento;

II – as importâncias recolhidas devem ser restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assembleia, em igualdade de condições aos consorciados ativos e aos participantes excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem ou serviço vigente na data da assembleia geral extraordinária de dissolução do grupo.

84 – Deliberada na Assembleia Geral Extraordinária a dissolução do grupo, ocorrerão as seguintes situações:

I – se o grupo for dissolvido pelas razões elencadas no item II, da Cláusula 26 deste Regulamento, as contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela ao fundo de reserva, serão ajustadas de acordo com o previsto neste regulamento;

II – se o grupo for dissolvido por outra razão, as importâncias recolhidas mensalmente serão levadas a disponibilidade de caixa. Esses valores serão rateados proporcionalmente entre os consorciados não contemplados e posteriormente aos excluídos, sempre respeitada a disponibilidade existente.

24 - DO ENCERRAMENTO DO GRUPO

85 – Nos termos do art. 31, I, da Lei n.º11.795/2008, dentro de 60 (sessenta) dias da contemplação de todos os CONSORCIADOS do respectivo grupo e da colocação dos créditos à disposição dos CONSORCIADOS, a ADMINISTRADORA, observada a seguinte ordem, deverá comunicar:

1 – aos CONSORCIADOS que não tenham utilizado o respectivo crédito, que o mesmo está à disposição para recebimento em cheque nominal e cruzado, ou depósito bancário;

2 – aos excluídos ou aos seus sucessores, que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que estão à disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas, com as deduções especificadas neste regulamento;

3 – aos CONSORCIADOS ativos, que estão à disposição os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso no fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.

4 – aos recursos não procurados por CONSORCIADOS após comunicação efetuada nos termos desta cláusula será aplicada taxa de permanência de 4% (quatro por cento), a cada período de 30 (trinta) dias, corrigidos de conformidade com a aplicação financeira de tais recursos, a favor da Administradora, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).

5 – em caso de extinção da moeda ou da forma de aplicação constante deste regulamento, estes serão automaticamente substituídos por outros equivalentes.

6 – a administradora de consórcio deverá providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do CONSORCIADO com direito a recursos não procurados.

86 – O encerramento contábil do grupo de consórcio deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a cláusula 85 deste regulamento, observando-se que:

I – os recursos não procurados por CONSORCIADOS excluídos e os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, na data do encerramento contábil do grupo, serão transferidos para a ADMINISTRADORA que assume a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições legais que regulam a relação credor/devedor do Código Civil Brasileiro, devendo os valores recebidos ser remunerados na forma da regulamentação vigente aplicável aos recursos de CONSORCIADOS de grupos em andamento;

II – a ADMINISTRADORA manterá controle individualizado dos valores transferidos;

III – esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos;

IV – os valores recuperados serão rateados proporcionalmente entre os CONSORCIADOS do respectivo grupo, devendo a ADMINISTRADORA, até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento, comunicar aos CONSORCIADOS que estão à disposição os respectivos saldos.

V – os valores recuperados, mesmo após o encerramento do prazo do grupo, poderão ser utilizados para pagamentos de sentenças judiciais referentes à devoluções de parcelas pagas.

87 – Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.

88 – O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.

I – os valores transferidos para a administradora a título de recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
II – os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial sujeitam-se também às regras de rateio previstas neste Regulamento, decorridos trinta dias da comunicação que lhes for remetida.

III – as disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, nos termos do art., 33, da Lei nº 11.795/2008.

IV – a cessão de dívida relativa a recursos não procurados pressupõe a obtenção prévia de autorização dos consorciados, vedada a sua transferência à empresa não integrante do Sistema de Consórcios.

89 – Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do grupo, nos termos do § 2.º, do art., 32, da Lei n.º11.795/2008.

90 – A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, na forma da regulamentação aplicável.

25 - DA PROCURAÇÃO

91 – No ato da assinatura do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por adesão, o CONSORCIADO nomeia e constitui sua bastante procuradora a ADMINISTRADORA, com poderes especiais e irrevogáveis para:

I – representá-lo na constituição de um grupo de participantes de consórcio, nas assembleias às quais não puder comparecer, ativa e passivamente perante o grupo, demais participantes e terceiros, judicial e extrajudicialmente com todos os poderes das cláusulas “ad-judicia” e “extra” perante as repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, institutos de previdência, empresas seguradoras, cartório de registros públicos e protestos;

II – administrar o grupo, conforme regulamento, tomando providências necessárias ao bom e fiel cumprimento do mandato;

III – constituir advogados com as cláusulas “ad-judicia” e “extra” e substabelecer em uma ou mais pessoas físicas, no caso de seus funcionários e profissionais liberais ou jurídicas com ou sem reserva de poderes;

IV – receber e dar quitações, desistir, conciliar, fazer acordos, composições e firmar compromissos;

V – o CONSORCIADO, se residente fora do Brasil ou se pretender ausentar-se do país por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, se obriga a constituir um procurador de sua confiança, no Brasil, com poderes específicos de representação dele, OUTORGANTE – CONSORCIADO, para receber citações, notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, antes de utilizar o crédito, conforme modelo fornecido pela ADMINISTRADORA.

26 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

92 – A ADMINISTRADORA de consórcio designará pessoa que responderá pela prestação de todas as informações pertinentes às atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil e aos CONSORCIADOS.

93 – Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a ADMINISTRADORA, de posse do alvará judicial de venda, solicitará avaliação a um concessionário ou empresa especializada, e o colocará a venda:

I – os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas contratualmente;

II – o saldo positivo porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, respondendo o CONSORCIADO e fiadores pelo saldo negativo, se houver.

94 – A ADMINISTRADORA é mera gestora e mandatária dos grupos de consórcio e seu patrimônio não se comunica com o dos referidos grupos, nos termos do art. 5.º, § 5.º, incisos I a IV, da Lei n.º11.795/2008, respondendo cada qual por direitos e obrigações estabelecidos neste regulamento e na legislação vigente.

95 – Seguro de Vida – A companhia de seguros poderá não indenizar o CONSORCIADO em casos de comprovação de moléstias preexistentes à data da assinatura do contrato de adesão.

I – o seguro de vida vigorará a partir da data de realização da 1ª Assembleia Ordinária de Contemplação da qual o CONSORCIADO participar. No caso de ser o pagamento da parcela em cheque a cobertura será a partir da compensação do mesmo, desde que o consorciado tenha participado da 1ª assembleia.

96 – No caso de recebimento de parcelas pagas pela Seguradora, decorrentes do ressarcimento do seguro quebra de garantia, a ADMINISTRADORA fica, deste já, autorizada a assinar termo de cessão e transferência do direito de tais parcelas, a favor da Seguradora ou a quem está indicar.

97 – A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, deve ser imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus herdeiros ou sucessores, que deverão comprovar legalmente esta condição.

98 – Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança, o Consorciado deverá providenciar o pagamento, até na data do vencimento, junto à Administradora ou por ordem bancária, evitando, assim, a aplicação de qualquer penalidade prevista neste regulamento, inclusive a de não concorrer ao sistema de
contemplação.

99- O consorciado que efetuar o pagamento da parcela mensal e/ou qualquer outro pagamento por intermédio de ordem bancária, obriga-se a enviar à administradora, na mesma data, por meio eletrônico, fax ou qualquer outro meio imediato de comunicação escrita, o comprovante do pagamento efetuado, indicando seu nome; número de grupo e cota a que pertence e o que está pagando.

100 – Caso recaia em dia não útil, o vencimento da prestação passará automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.

101 – O consorciado que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer aos sorteios e lances na respectiva assembleia geral ordinária de contemplação.

102 – Os casos omissos neste regulamento, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela assembleia geral dos CONSORCIADOS.

103 – Ficam as partes cientes de que, ainda que não mencionados expressamente neste regulamento e no contrato de adesão, estão neles incorporados todos os ditames da Lei n.º11.795/2008, bem como, da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, através da Circular n.º3.432, de 03/02/2009, podendo ainda ser
aplicada ao negócio jurídico entabulado entre o CONSORCIADO e a ADMINISTRADORA, as demais normas legais que não confrontem com a atual lei de regência dos consórcios.

104 – Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para solução das controvérsias que porventura possam ser originados da execução do contrato e deste regulamento.

105 – E assim, por estarem justas e contratadas, as partes que assinam o Contrato de Adesão, têm este Regulamento como base para seu relacionamento comercial, sendo fornecida ao CONSORCIADO uma via deste, no ato de sua adesão.

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Perguntas Frequentes

Consórcio é a reunião de um grupo com prazo de duração pré-determinado formado por pessoas físicas e/ou jurídicas com o mesmo interesse, por exemplo, a compra de um veículo. Essas pessoas são chamadas de consorciados e recebem um número de identificação (cota). Por meio de suas contribuições mensais, compõe-se o chamado Fundo Comum do grupo, que possibilita o sistema de contemplações mensais. A cada mês, são realizadas assembleias em que os participantes do consórcio poderão ser contemplados, por lance ou sorteio, para utilização de uma carta de crédito (sujeita à análise prévia).

Oportunidade de adquirir um veículo sem juros remuneratórios de financiamento;

Planos com até 80 meses para pagar;

Opção de adquirir uma cota de um grupo em andamento e contratar um plano com prazo menor;

Até 10% do valor da carta de crédito pode ser utilizado para compra de acessórios, seguros e despachantes;

Opção de utilização do lance para reduzir o valor ou a quantidade de parcelas;

A taxa de administração é um valor percentual pago pelo consorciado ao Consórcio Nacional Chevrolet como forma de remuneração pelos serviços de formação, organização, administração e encerramento dos grupos, além de representação junto aos órgãos reguladores.

Sim. O grupo deve ser formado no prazo de até 90 dias contados a partir da 1ª venda da cota do grupo. Se não ocorrer a formação do grupo, os valores pagos são devolvidos.

Carta de Crédito é o direito financeiro concedido ao consorciado contemplado para aquisição do veículo. O valor da carta de crédito terá sempre como base o preço do veículo do seu plano.

Sim. Se você adquirir um carro de valor inferior ao da sua carta de crédito, a diferença poderá ser utilizada para abater o saldo devedor. Se o carro adquirido for de valor superior a sua carta de crédito, você deverá pagar a diferença diretamente à concessionária ou ao vendedor do veículo.

Sim, até 10% da carta de crédito pode ser utilizada para adquirir acessórios, pagar as taxas referentes ao consórcio e serviços de despachante.

Contemplação é o momento em que o consorciado passa a ter o direito de utilizar o crédito para a compra do veículo, desde que as condições estipuladas no Contrato de Adesão sejam atendidas. As contemplações podem ocorrer nas assembleias mensais de duas formas:

Sorteio: utilizando um globo giratório com números, durante a assembleia é retirado um número até que algum referente a uma cota ativa, adimplente seja sorteado.

Lance: até um dia útil antes da assembleia, os consorciados podem ofertar lances pelo telefone diretamente no setor administrativo ou com o seu vendedor.

O lance pode ser COMUM, onde o valor será utilizado para a quitação das parcelas finais ou poderá ser DILUÍDO onde o valor será aplicado nas parcelas restantes, reduzindo proporcionalmente o valor mensal a ser pago.

Entre em contato com o seu vendedor ou pelos números:

(62)3607-7464

(62)3607-7307

(62)3607-7478

(62)98140-1348 (Whatsapp)

(62)98140-1151 (Whatsaap)

Informe seu grupo e cota ou CPF, o valor de seu lance e se quer que seja comum ou sem diluição.

O atendente irá preencher um vale lance com as informações e colocar dentro de uma urna que fica trancada.

Entre em contato com a administração do consórcio, seu vendedor ou pelo site na área resultado de assembleias

A administração do Consórcio deve entrar em contato com você e informar os dados bancários e confirmar o valor que você deverá fazer o depósito identificado ou transferência em até 2 dias úteis após a assembleia.

O número de cotas contempladas poderá variar de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros do grupo naquele mês.

Será considerado vencedor na contemplação por lance o consorciado que oferecer o maior percentual em relação ao valor do bem objeto de seu plano. Dentro de um mesmo grupo existem planos com valores distintos, sendo assim consideramos o percentual maior para determinar a cota contemplada.

A compra do veículo pode ser efetuada a qualquer momento até o encerramento do grupo a qual a cota pertence. Após o encerramento do grupo, os valores dos créditos não utilizados serão devolvidos ao cliente.

Compareça ao Consórcio Cical para dar inicio a análise do seu crédito pela administradora para posterior faturamento do veículo.

Sim, seguem as taxas a serem pagas após contemplação no caso de alienação do bem.

R$150,00 – Cadastro (Análise de Crédito)

R$160,00 – Inclusão de Gravame

R$193,50 – Registro de Contrato

O pagamento do despachante ou serviço direto de transferência junto ao DETRAN é de responsabilidade do Consorciado.

Obs: Valores sujeitos a alterações

Os desistentes de Consórcio continuam participando dos sorteios mensais das assembleias e, se sorteados, terão direito a restituição dos valores pertinentes.

Caso não sejam sorteados os valores serão devolvidos em até 120 após a última assembleia do grupo.

Os valores serão acrescidos dos rendimentos financeiros, descontadas a taxa de administração e a multa, prevista no contrato de adesão e no Código de Defesa do Consumidor.

A devolução ocorrerá via depósito em conta e caso não haja dados bancários no sistema enviaremos uma carta e tentaremos fazer contato nos telefones cadastrados, por isso, é imprescindível que seus dados bancários estejam atualizados em nosso sistema.

Mensalmente, você receberá o boleto de parcela através de correios, e poderá pagá-lo pela internet, celular, em caixa eletrônico, agência bancária ou casa lotérica. Mantenha seu cadastro sempre atualizado.

Através do número (62) 3607-7464

Importante:

Qualquer boleto de pagamento necessita ser registrado no Sistema Bancário. Esse processo poderá ocasionar que um boleto somente esteja válido para pagamento após as 17:00 da data vigente do dia da emissão. Recomendamos esperar este horário antes de tentar efetuar o pagamento do seu boleto.

O valor da carta de crédito de sua cota é baseado no preço do veículo do plano contratado. Sempre que houver alterações na tabela de preços do veículo objeto do plano, a parcela deverá variar conforme o novo valor de mercado.

Sim, o consorciado pode antecipar o saldo devedor a qualquer momento durante a vigência do contrato.

Importante ressaltar que antecipação de parcelas ou quitação antecipada da cota não garante a contemplação.

Você poderá realizar a quitação da cota a qualquer momento. No entanto, recomendamos que o pagamento seja efetuado no dia da assembleia.

A quitação da cota não dá direito à contemplação. Assim, apenas clientes com a cota contemplada poderão fazer a retirada do crédito e consequentemente, adquirir o veículo.

Se você deseja utilizar a carta de crédito e ainda não foi contemplado, recomendamos que aguarde ser sorteado ou oferte um lance de quitação na assembleia.

Importante reforçar que se você realizar a quitação da cota terá que aguardar ser contemplado por sorteio.

A alienação do veículo será baixada após a Assembleia de Contemplação imediatamente posterior à liquidação de todas as obrigações do Consorciado.

O pagamento de valor em espécie só poderá ser realizado para cotas quitadas e contempladas há mais de 180 dias.

Após 180 dias da contemplação se a cota já estiver quitada e contemplada entre em contato com a Central de Relacionamento através do telefone (62) 3607-7464 informando grupo e cota de consórcio e o interesse em obter o pagamento de crédito em espécie.

No processo de Transferência de Cota, o titular da cota (cedente) efetua a transferência da cota a um novo titular (cessionário), que passará a ser o responsável pelo pagamento das parcelas restantes.
Existem três tipos de transferências:

• Transferência de Cota Não Contemplada: O consorciado atual transfere sua cota ao cessionário, que assumirá de imediato o pagamento das próximas parcelas e aguardará a contemplação para retirada do bem.

• Transferência de Cota Contemplada Sem o Bem: O consorciado atual já contemplado deseja transferir sua cota ao cessionário que assumirá de imediato o pagamento das parcelas e o direito de utilização da carta de crédito.

• Transferência de Cota Contemplada com o Bem: O consorciado atual já contemplado e com o bem entregue, transfere sua cota e o veículo dado em garantia ao cessionário, que assume de imediato o pagamento das parcelas e todos os direitos e obrigações da cota.

O cedente e cessionário devem se dirigir a administração do consórcio e solicitar a transferência. Os dois devem estar com seus documentos pessoais e o cessionário com um comprovante de endereço atualizado.

No caso de Cartas Contempladas o cessionário primeiramente deverá ter o cadastro aprovado. Favor entrar em contato no telefone (62)98140-1348 para se inteirar das documentações necessárias.

A transferência de cota pode ser solicitada a qualquer momento durante o andamento do grupo, desde que atenda as condições abaixo:

• Os pagamentos da cota devem estar em dia.

• O processo será efetivado mediante aprovação da análise de crédito do cessionário (novo titular) e pagamento de Tarifa de Confecção de Cadastro – TCC.

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